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Tipos de empresas

Empreendedor Individual                                                    
Empresário Individual                                                    
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada                                                    
Sociedade Empresária Limitada                                                    
Sociedade Anônima                                                    
Associação sem fins lucrativos

 

Empreendedor Individual

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual é necessário, além de exercer uma atividade que seja permitida, faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 32,10 (comércio ou indústria) ou R$ 36,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria entre outros.


Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

http://www.portaldoempreendedor.gov.br

 

Empresário Individual

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se casado no regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa.

 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada                                                               

Em termos práticos, a EIRELI possibilita que um empresário, pessoa natural, constitua uma sociedade unipessoal (sem necessidade de outro sócio), na qual fica sua responsabilidade atrelada ao valor do capital por ele integralizado que não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente.

Possibilita que quem já possui um negócio em sociedade possa se tornar empresa individual, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa.

O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria e a empresa individual de responsabilidade limitada devem adotar firma ou denominação, integradas obrigatoriamente pela palavra final ""EIRELI”.

 

Sociedade Empresária Limitada                                                                                                           

Sociedade empresária limitada é a forma mais comum de sociedade no Brasil, onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s).

Capital social é dividido em quotas, que dão responsabilidade aos sócios limitada externamente (perante terceiros), mas ilimitada internamente (responsabilidade pelas entradas dos restantes sócios).

No nome da firma é obrigatório constar a identificação da sua tipicidade através da inclusão da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Ltda".

 

Sociedade Anônima                                                                                                           

Este formato atribui ao capital social dividido por ações que podem ser negociadas livremente e não como nas demais que o capital social é atribuído a nomes em específicos.

Neste modelo de sociedade, não é necessário uma escritura pública (contrato social) ou outro ato oficial. Sendo assim, esta sociedade de capital vai prever a obtenção dos lucros e distribuí-los aos acionistas.

 

O modelo de sociedade anônima ainda pode ser subdivida em duas:

- Companhia aberta onde se capta recursos junto ao público;

- Companhia fechada onde se obtém os recursos através dos próprios acionistas.

 

As pessoas que adquirem parte destas ações são apenas proprietárias de uma parte ideal da empresa e respondem pelas dívidas assumidas pela direção da empresa. O este corpo executivo é formado através de eleições ou através de indicações dos sócios majoritários, mas deve obter uma aprovação majoritária, ou seja, dos detentores de 50,1% das ações da empresa.

As siglas correspondentes a uma empresa de sociedade anônima são S.A., SA ou S/A.

 

Associação sem fins lucrativos                                                                                                           

Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e caracteriza-se pelo agrupamento de pessoas para a realização, consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetovos:


a. associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;


b. instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos etc.;


c. entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados. Ex.: clubes esportivos, centrais de compras, associações de bairro, moradores etc.;


d. associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços. Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos etc.


As atividades previstas na letra ""d"" são atribuídas às ONGs / OSCIPs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar TERMO DE PARCERIA com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento dessas atividades, observados os dispositivos previstos na Lei nº 9.790, de 23/03/99 e Decreto nº 3.100, de 30/06/99.

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Sede

Avenida Afonso Pena, nº 952 - Cj 315 Bairro Centro - Belo Horizonte / MG contabilizar@contabilidadenet.com.br Tels.:(31)3226-2357 / (31)3327-0037

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